Embora a Lei Maria da Penha assegure proteção integral à mulher em muitas ocasiões os órgãos encarregados de garantir essa proteção criavam obstáculos para concessão de medidas protetivas de urgência, exigindo, por exemplo, a apresentação de um Registro de Ocorrência, entre outras exigências descabidas.
Essa realidade mudou com a Lei 14.550/23. Agora as vítimas de violência doméstica, familiar e íntimas de afeto, não precisam de um registro de ocorrência, nem da existência de um inquérito policial muito menos da existência de um processo criminal ou civil para obterem medidas protetivas de urgência, basta simplesmente que apresentem diretamente para a Autoridade Policial ou para um Juiz de Direito, um relato, uma reclamação, descrevendo os fatos que consideram relevantes para a obtenção da ordem restritiva.
Mais ainda, o pedido de concessão das medidas protetivas de urgência, apenas pode ser negado se a autoridade concluir em decisão fundamentada que na situação narrada não existe risco a integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima.
E, mais, a medida protetiva uma vez concedida não tem prazo de duração, pois enquanto estiver presente a situação de risco a medida protetiva continuará em vigor e, para que a medida protetiva deixe de existir será necessário que a autoridade antes de cancelar a ordem dada anteriormente ouça a vítima para assegurar que a situação de risco desapareceu.
Sem dúvida nenhuma a Lei 14.550/23, trouxe enorme avanço no que respeita a rapidez e facilidade para obtenção de medidas protetivas.