A resposta a essa indagação é aquela clássica no meio jurídico, ou seja, DEPENDE.
Ocorre que para que uma pessoa seja julgada pela Lei Maria da Penha é imprescindível que a violência praticada contra a mulher tenha como motivação o gênero, isto é, a violência tem que decorrer da repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres, não basta simplesmente que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade.
O que a Lei Maria da Penha pune não é a violência contra a mulher, pois esse comportamento já é censurado, punido, pelo Código Penal.
Na verdade o que a Lei Maria da Penha pune é a violência de gênero, e as consequências desta distinção são muito graves, pois quando, por exemplo, o agressor responde por um crime de gênero, se for condenado ele não tem direito a substituição da pena de prisão por pena de multa, nem prestação de serviços à comunidade, nada disso, porém, tratando-se, uma agressão que não tenha como motivação o gênero, a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de multa ou outra espécie de pena volta a existir.
Agora você já sabe, toda e qualquer agressão contra as mulheres será punida, porém, nem todos os processos de agressão contra as mulheres correrão perante as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nem terão os aumentos de pena motivados pela discriminação de gênero.