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Lei Seca – Direção e Bebida – Consequências

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Dirigir veículo automotor após haver ingerido bebida alcoólica acarreta consequências graves, tais como aplicação de multa de valor significativo, a suspensão do direito de dirigir veículos automotores por 01 (um) ano, e apreensão do veículo, caso não se apresente no local da infração um condutor habilitado.


E, nem adianta se recusar a fazer o exame do bafômetro, porque, o STF já decidiu que a exigência de realização do bafômetro pelas autoridades de trânsito não ofende a garantia constitucional da não auto-incriminação.

Porém, o simples fato de dirigir sob a influência álcool, e este é o ponto onde quero chegar, não necessariamente caracteriza o crime do artigo 306, da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito) e, mesmo assim, muitos motoristas apenas por terem ingerido bebidas alcoólicas são algemados, presos, submetidos a toda sorte de constrangimentos, entre outras consequências igualmente graves.
Ocorre que para a caracterização deste crime a Lei exige que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada.

 
Portanto, se o motorista apesar de ter ingerido bebida alcoólica não estiver com sua capacidade psicomotora alterada, por óbvio que ele não colocou a segurança viária em risco e não poderá ser condenado criminalmente por esse fato. Aliás, nem poderiam ser presos.


Todavia, em razão da natureza do crime do artigo 306, do Código Brasileiro de Trânsito, muitos tribunais resistem em reconhecer essa realidade, porém, o entendimento desses Tribunais não representa uma realidade imutável, absoluta, sendo necessário esclarecer que existem decisões de Tribunais Superiores que reconhecem que não constitui crime o comportamento humano que não coloca em perigo o bem jurídico que a norma penal pretende proteger, ou seja, se a norma do artigo 306, do Código Brasileiro de Trânsito, tem por objetivo proteger a segurança viária e o sujeito por ter ingerido bebida não perdeu sua capacidade psicomotora, não colocando em risco a segurança viária, neste caso, é razoável entender que sua conduta não constitui crime.


Esta é uma realidade que você precisava conhecer.

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Dra. Riane Freitas

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