A prática no direito criminal tem deixado evidenciado que mais de 50% (cinquenta por cento) das pessoas presas por tráfico de drogas, são jovens, com idade que varia entre 18 (dezoito) até 35 (trinta e cinco) anos de idade, sem antecedentes criminais, alguns até possuindo passagens anteriores, quando menores de idade, por porte de drogas para uso próprio, e sem vinculação com organizações criminosas. A imensa maioria dessas pessoas ou provém das camadas sociais menos favorecidas, e quando não, apresentam, por diversas razões dificuldades de adaptação aos padrões familiares ou sociais lançando-se no mundo das drogas.
Do lado oposto, deparamo-nos com a atuação desproporcional do Estado, que usa como desculpa pela ausência de políticas públicas de inclusão social, a repressão desmedida, que passa muitas vezes pela validação de investigações policialescas e pelo desrespeito à lei, nesse caso, muitas vezes praticadas pelo próprio Poder Judiciário.
É que não é raro deparar até mesmo e infelizmente com sentenças judiciais que fazem vistas grossas a direitos assegurados a pessoas nestas condições, substituindo o império da lei, pela posição pessoal do magistrado que a profere.
Aliás, um dos dispositivos mais desrespeitados da Lei de drogas, Lei 11.343/06, é o § 4º, do artigo 33, que prevê a possibilidade de pessoas nas condições acima mencionadas, ou seja, réus primários, de bons antecedentes e sem vinculação com organização criminosa, tenham uma redução significativa de sua pena, podendo inclusive cumpri-la em regime aberto.
Não é por outra razão, que nós advogados criminalistas, muitas vezes mesmo sendo mal interpretados até mesmo pelas pessoas menos esclarecidas da sociedade que defendemos, seguimos na luta incansável contra injustiças como a descrita neste artigo, que tem a finalidade de advertir o leitor acerca da existência de direitos que muitas vezes não são observados e também sobre a importância de terem uma defesa técnica realmente especializada.